REVISTA CRIAÇÃO

COMO AZEDAR A PROPOSTA DO AZEREDO?

Há bem pouco tempo os legisladores franceses enveredaram por um caminho parecido ao que o azedo mensaleiro quer impor aos ciberbrasileiros. Na época escrevi algo sobre o assunto:

http://www.revistacriacao.net/legislacao_2.htm

Retorno ao tema a convite de amigos. O problema dos parlamentares é a ignorância. Eles não sabem - e alguns como o Azeredo não querem saber - como a Internet modificou as relações sociais.

A rede de computadores transformou significativamente a arena pública. E esta transformação é inegavelmente sem retorno.

Antes da Internet os cidadãos precisavam desesperadamente seus representantes para conseguir interferir de alguma forma na vida pública. Portanto, a grande maioria da população era composta de "cidadãos virtuais" (cujos direitos políticos se limitavam a votar e a assistir as disputas políticas). Os únicos “cidadãos reais” (que participavam das disputas na arena pública) eram seus mandatários e aqueles que lhes davam dinheiros eleitorais (ou os "donos do Estado" no caso das ditaduras).

Com a migração da população para a rede mundial de computadores, as coisas se modificaram bastante. Agora todos têm acesso às informações que antes estavam apenas à disposição dos políticos. As pessoas podem entrar em contato direito com os órgãos públicos e organizar grupos de pressão. Portanto, em virtude das novas tecnologias, mais e mais pessoas passaram a fazer pessoalmente várias coisas que dependiam da intermediação dos políticos. Como a Internet rapidamente se transforma numa Àgora todos podem cuidar de alguma forma do interesse público. De "cidadãos virtuais" os ciberbrasileiros estão a se transformar em "cidadãos reais" e isto parece incomodar alguns parlamentares.

Mas o desconforto dos parlamentares esbarra na legislação. Na verdade os direitos políticos que começamos a exercitar nós não conquistamos em razão da Internet. Na verdade estes direitos já nos pertenciam em virtude do que consta da CF/88 e das Convenções Internacionais subscritas pelo Brasil. E ninguém, nem mesmo o Congresso, pode nos impedir de exercer e defender os direitos constitucionais e internacionais que nos pertencem.

Se o Congresso não jogar a azeda proposta Azeredo na lata do lixo, tenho certeza de que o Presidente vetará a promulgação da lei da mordaça cibernética. Se não for vetada, não tenho dúvida de que a referida lei será rapidamente declarada inconstitucional pelo Judiciário. Mas se não o for, me coloco desde já ao lado da CF/88 e das Convenções Internacionais contra qualquer tentativa do Judiciário de amordaçar a população. Nossos direitos e garantias humanas podem e serão defendidos nas Cortes Internacionais.

O Estado não tem o direito de limitar o livre exercício das garantias individuais e humanas. Além disto, a CF/88 prescreve que a censura prévia é proibida. Se os parlamentares e os juizes rasgarem a CF/88 daremos as costas ao Estado brasileiro e recorreremos na OEA na ONU. E continuaremos a exercitar nossos direitos porque os mesmos independem da aprovação desta ou daquela casta de servidores públicos.

Mas como nem só de pão vive o homem, analisaremos os absurdos da proposta de maneira mais detalhada.

O texto do Azeredo considera crime guardar no computador cenas de sexo com menores e adolescentes. Concordo plenamente com a tese de que a divulgação e comercialização destas fotos deve ser considerado crime. O incentivo à prática de sexo para fins comerciais por menores ou para a comercialização de fotos também deve ser considerado ato criminoso. Mas na sua privacidade qualquer ser humano tem direito às suas taras e à dar vazão às suas fantasias. Portanto, não se pode considerar crime guardar no computador uma coleção de fotos.

Fazer sexo com maiores de 14 anos nem sempre é crime. Além disto, o STJ já considerou inexistir estupro presumido se a menor de 14 anos tiver uma vida sexualmente ativa comprovada. Portanto, como se pode incriminar o cidadão que coleciona fotos de cenas de sexo com menores em seu computador?

O maior problema do texto, entretanto, é o artigo abaixo:


"Art. 22. O responsável pelo provimento de acesso a rede de computadores mundial, comercial ou do setor público é obrigado a:

I – manter em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de três anos, com o objetivo de provimento de investigação pública formalizada, os dados de endereçamento eletrônico da origem, hora, data e a referência GMT da conexão efetuada por meio de rede de computadores e fornecê-los exclusivamente à autoridade investigatória mediante prévia requisição judicial;
II – preservar imediatamente, após requisição judicial, outras informações requisitadas em curso de investigação, respondendo civil e penalmente pela sua absoluta confidencialidade e inviolabilidade;
III – informar, de maneira sigilosa, à autoridade competente, denúncia que tenha recebido e que contenha indícios da prática de crime sujeito a acionamento penal público incondicionado, cuja perpetração haja ocorrido no âmbito da rede de computadores sob sua responsabilidade.
§ 1º Os dados de que cuida o inciso I deste artigo, as condições de segurança de sua guarda, a auditoria à qual serão submetidos e a autoridade competente responsável pela auditoria, serão definidos nos termos de regulamento.
§ 2º O responsável citado no caput deste artigo, independentemente do ressarcimento por perdas e danos ao lesado, estará sujeito ao pagamento de multa variável de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais) a cada requisição, aplicada em dobro em caso de reincidência, que será imposta pela autoridade judicial desatendida, considerando-se a natureza, a gravidade e o prejuízo resultante da infração, assegurada a oportunidade de ampla defesa e contraditório.
§ 3º Os recursos financeiros resultantes do recolhimento das multas estabelecidas neste artigo serão destinados ao Fundo Nacional de Segurança Pública, de que trata a Lei nº 10.201, de 14 de fevereiro de 2001."


O Estado não deve ter o direito de vigiar ostensivamente os cidadãos. Se isto ocorrer a censura prévia, que é proibida pela constituição em vigor, se tornará uma realidade e rapidamente poderá ser distorcida para fins político-ideológicos.


Os provedores de acesso à Internet não podem ter a obrigação de dedurar seus usuários a autoridade quando acharem que os mesmos estão praticando atos passíveis de serem considerados criminosos. A investigação de crimes compete exclusivamente do Estado e o mesmo não pode e não deve terceirizar sua atividade para empresas privadas.


A denuncia do crime à autoridade policial compete ao prejudicado, que é quem se torna penalmente responsável pelo seu ato. Nunca é demais lembrar que a denunciação caluniosa é um crime previsto no Código Penal para coibir os abusos e assegurar, pela via indireta, a cidadania daquele que for considerado suspeito por particulares. Se a Lei Azeredo entrar em vigor o que ocorrerá caso o provedor denunciar indevidamente um usuário? O Estado irá prender o dono da empresa por denunciação caluniosa? Certamente que não, pois ele sempre poderá alegar que cumpriu a Lei! Mas como ficarão os interesses do cidadão indevidamente denunciado pelo provedor e abusivamente perseguido pelo Estado?


O sigilo no Processo Penal é exceção e depende sempre de decisão judicial. Em razão do texto do projeto o sigilo se torna regra com clara violação do princípio constitucional da publicidade. A regra do sigilo poderá, ainda, ser utilizada como instrumento de intimidação política.


Fábio de Oliveira Ribeiro

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