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COMO AZEDAR A PROPOSTA DO AZEREDO? Há bem pouco tempo os legisladores franceses enveredaram por um caminho parecido ao que o azedo mensaleiro quer impor aos ciberbrasileiros. Na época escrevi algo sobre o assunto: http://www.revistacriacao.net/legislacao_2.htm Retorno ao tema a convite de amigos. O problema dos parlamentares é a ignorância. Eles não sabem - e alguns como o Azeredo não querem saber - como a Internet modificou as relações sociais. A rede de computadores transformou significativamente a arena pública. E esta transformação é inegavelmente sem retorno. Antes da Internet os cidadãos precisavam desesperadamente seus representantes para conseguir interferir de alguma forma na vida pública. Portanto, a grande maioria da população era composta de "cidadãos virtuais" (cujos direitos políticos se limitavam a votar e a assistir as disputas políticas). Os únicos “cidadãos reais” (que participavam das disputas na arena pública) eram seus mandatários e aqueles que lhes davam dinheiros eleitorais (ou os "donos do Estado" no caso das ditaduras). Com a migração da população para a rede mundial de computadores, as coisas se modificaram bastante. Agora todos têm acesso às informações que antes estavam apenas à disposição dos políticos. As pessoas podem entrar em contato direito com os órgãos públicos e organizar grupos de pressão. Portanto, em virtude das novas tecnologias, mais e mais pessoas passaram a fazer pessoalmente várias coisas que dependiam da intermediação dos políticos. Como a Internet rapidamente se transforma numa Àgora todos podem cuidar de alguma forma do interesse público. De "cidadãos virtuais" os ciberbrasileiros estão a se transformar em "cidadãos reais" e isto parece incomodar alguns parlamentares. Mas o desconforto dos parlamentares esbarra na legislação. Na verdade os direitos políticos que começamos a exercitar nós não conquistamos em razão da Internet. Na verdade estes direitos já nos pertenciam em virtude do que consta da CF/88 e das Convenções Internacionais subscritas pelo Brasil. E ninguém, nem mesmo o Congresso, pode nos impedir de exercer e defender os direitos constitucionais e internacionais que nos pertencem. Se o Congresso não jogar a azeda proposta Azeredo na lata do lixo, tenho certeza de que o Presidente vetará a promulgação da lei da mordaça cibernética. Se não for vetada, não tenho dúvida de que a referida lei será rapidamente declarada inconstitucional pelo Judiciário. Mas se não o for, me coloco desde já ao lado da CF/88 e das Convenções Internacionais contra qualquer tentativa do Judiciário de amordaçar a população. Nossos direitos e garantias humanas podem e serão defendidos nas Cortes Internacionais. O Estado não tem o direito de limitar o livre exercício das garantias individuais e humanas. Além disto, a CF/88 prescreve que a censura prévia é proibida. Se os parlamentares e os juizes rasgarem a CF/88 daremos as costas ao Estado brasileiro e recorreremos na OEA na ONU. E continuaremos a exercitar nossos direitos porque os mesmos independem da aprovação desta ou daquela casta de servidores públicos. Mas como nem só de pão vive o homem, analisaremos os absurdos da proposta de maneira mais detalhada. O texto do Azeredo considera crime guardar no computador cenas de sexo com menores e adolescentes. Concordo plenamente com a tese de que a divulgação e comercialização destas fotos deve ser considerado crime. O incentivo à prática de sexo para fins comerciais por menores ou para a comercialização de fotos também deve ser considerado ato criminoso. Mas na sua privacidade qualquer ser humano tem direito às suas taras e à dar vazão às suas fantasias. Portanto, não se pode considerar crime guardar no computador uma coleção de fotos. Fazer sexo com maiores de 14 anos nem sempre é crime. Além disto, o STJ já considerou inexistir estupro presumido se a menor de 14 anos tiver uma vida sexualmente ativa comprovada. Portanto, como se pode incriminar o cidadão que coleciona fotos de cenas de sexo com menores em seu computador? O maior problema do texto, entretanto, é o artigo abaixo:
I – manter
em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de três
anos, com o objetivo de provimento de investigação pública
formalizada, os dados de endereçamento eletrônico da
origem, hora, data e a referência GMT da conexão efetuada
por meio de rede de computadores e fornecê-los exclusivamente
à autoridade investigatória mediante prévia requisição
judicial;
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