JUDUCIÁRIO
TUPINIQUIM ABUSA NOVAMENTE
A Constituição em vigor prescreve que o Estado é
sujeito aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
eficiência e PUBLICIDADE (art. 37, da CF/88). Em decorrência
deste princípio geral, as decisões do Poder Judiciário
também devem ser PÚBLICAS (art. 93, IX, da CF/88).
Além de obrigar o Estado e o Judiciário a manter publicar
seus atos, a Constituição também garante aos
cidadãos o direito de expressão e de acesso à
informação (art. 5º, IX e XIV, da CF/88). A liberdade
de imprensa é assegurada pela mesma de forma ampla, sendo expressamente
vedada a censura prévia (art. 220, da CF/88).
Ao proibir os jornais de publicar imagens e nomes dos estudantes Fernando
Mattos Roiz Júnior, Luciano Filgueiras da Silva Monteiro e
de um menor, condenados por agredir um grupo de prostitutas e travestis
na Barra da Tijuca, zona sul do Rio, o Juiz da 9º Juizado Especial
Criminal do Rio cometeu uma grave violação da Constituição.
Na verdade esta decisão pode até acarretar uma representação
do Brasil da ONU e na OEA.
A Declaração Universal dos Direitos do Homem prescreve
que:
“Art. 19 - Todo o indivíduo tem direito à liberdade
de opinião e de expressão, o que implica o direito de
não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar,
receber e difundir, sem consideração de fronteiras,
informações e idéias por qualquer meio de expressão.”
A Convenção Americana de Direitos Humanos também
contempla o direito á informação e a liberdade
de imprensa:
“ Artículo 13. Libertad de Pensamiento y de Expresión
1. Toda persona tiene derecho a la libertad de pensamiento y de expresión.
Este derecho comprende la libertad de buscar, recibir y difundir informaciones
e ideas de toda índole, sin consideración de fronteras,
ya sea oralmente, por escrito o en forma impresa o artística,
o por
cualquier otro procedimiento de su elección.
2. El ejercicio del derecho previsto en el inciso precedente no puede
estar sujeto a previa censura sino a responsabilidades ulteriores,
las que deben estar expresamente fijadas por la ley y ser necesarias
para asegurar:
a) el respeto a los derechos o a la reputación de los demás,
o
b) la protección de la seguridad nacional, el orden público
o la salud o la moral públicas.
3. No se puede restringir el derecho de expresión por vías
o medios indirectos, tales como el abuso de controles oficiales o
particulares de papel para periódicos, de frecuencias radioeléctricas,
o de enseres y aparatos usados en la difusión de información
o por cualesquiera otros medios encaminados a impedir la comunicación
y la circulación de ideas y opiniones.”
O Brasil é signatário das normas internacionais acima
citadas. O §2º, do art. 5º da CF/88, prescreve que:-
“Os direitos e garantias expressos nesta Constituição
não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios
por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República
Federativa do Brasil seja parte.”
Em razão do disposto na norma acima transcrita não há
duvida de que ao proferir suas decisões o Poder Judiciário
também deve observar fielmente o que consta da legislação
internacional citada. Portanto, a restrição de circulação
de informações imposta pelo Juiz tupiniquim afeta significativamente
a personalidade internacional dos brasileiros e expõe o Brasil
á uma merecida condenação na ONU e OEA.
Por outro lado, nunca é demais salientar que o próprio
Juiz está obrigado a cumprir fielmente a legislação
em vigor (art. 35, I, da LC 35, de 14/03/1979), o que pressupõe
o conhecimento da mesma. Assim, caso o um Juiz demonstre ignorar a
legislação ou deliberadamente descumpra a Constituição
pode e deve ser punido disciplinarmente.
Fábio de Oliveira Ribeiro