JJUSTA CAUSA “ON LINE”
Vários são os setores da economia em que uso da Internet se tornou corriqueiro e mesmo indispensável. Portanto, não é de estranhar que os conflitos trabalhistas sobre temas relativos ao uso de e-mail e outros relacionados à vida “on line” se tornem cada vez mais comuns. Entretanto, é induvidoso que a solução dos mesmos deve pautar-se no arcabouço legal existente. A lei tutela a expansão ou a limitação da personalidade humana, pouco importa se esta se dê no mundo real ou virtual. A empresa que fornece ao empregado conta de e-mail em servidor conectado à rede mundial de computadores, tem conhecimento que o empregado pode acessar sua conta de qualquer computador conectado à Internet, esteja ele no local de trabalho ou em qualquer ponto do planeta. Sendo assim, é evidente que implicitamente o empregador autorizou o empregado a enviar mensagens de cunho pessoal, inclusive fora do seu local de trabalho. Com exceção das redes fechadas e não conectadas à Internet, as comunicações veiculadas pelos empregados não podem, portanto, ser devassadas. Na verdade elas são equivalentes às correspondências, cujo sigilo a CF/88 garante. Não bastasse isto, a autorização para a empresa devassar os e-mails dos empregados pode ser usada seletivamente. A prevalecer o entendimento do TST, sempre que um empregador quiser se livrar de um empregado poderá dispensá-lo por justa causa. Mesmo que não tenha um motivo, poderá providenciar um ao devassar sua correspondência eletrônica à procura de algo que justifique a pena disciplinar (o que é um absurdo). O acesso á Internet é potencialmente nocivo para as relações de trabalho. Este é um fato de conhecimento de todos, principalmente dos empregadores que utilizam as novas tecnologias da informação. Afinal, conectado a rede o empregado pode acessar qualquer página em qualquer servidor do mundo. Assim, quem mantém servidor próprio ou contrata os serviços de servidor privado para hospedagem de sua página e contas de e-mail profissional, pode exigir do administrador de seu sistema que crie uma rotina impedindo a circulação de correspondência eletrônica que contenha fotos. Caso o empregador não usou todos os recursos técnicos à sua disposição para evitar a propagação de material indesejado através da conta de e-mail profissional (como fotos pornográficas, por exemplo) não poderia punir seus empregados. A legislação em vigor não disciplina a utilização de e-mail profissional. Contudo, a CLT outorga ao empregador o poder de comando e disciplina. É cediço que o uso deste poder não pode ser fonte de abuso e depende da adoção de regras claras. Regras estas que teriam que ser inequivocamente comunicadas ao empregado. Assim, se a empresa que fornece conta de e-mail profissional não adotar um código de conduta “on line” não poderá punir o empregado pelo abuso “on line” justamente por não ter definido o que seria o uso adequado do mesmo. Preocupado com o tema, tomei a liberdade de enviar a Câmara dos Deputados a seguinte proposta de projeto de lei:- art. ) As empresas que colocarem à disposição dos seus empregados contas de e-mail conectadas à rede mundial de computadores poderão adotar um código de conduta “on line”. Caso o façam, deverão comunicar os empregados quais são as regras de utilização das contas de e-mail, bem como as penas impostas para as infrações que definir. art. ) A correspondência eletrônica pessoal postada pelo empregado com autorização da empresa ou sem autorização desta caso inexista um código de conduta “on line” estão cobertas pela garantia de sigilo e somente será devassada mediante prévia decisão judicial. A violação do sigilo de correspondência “on line” constitui dano moral indenizável.
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