REVISTA CRIAÇÃO

JUSTIÇA BRASILEIRA TARDA E FALTA


Consoante amplamente divulgado na Internet o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo absolveu recentemente um dos acusados pelo massacre de 111 presidiários:-

TJ absolve coronel Ubiratan pelo massacre de 111


Agência Estado

08:57 16/02


O coronel Ubiratan Guimarães foi absolvido, ontem, pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça (TJ) paulista. Num julgamento surpreendente, os desembargadores decidiram por 20 votos a 2 anular parte da sentença do 2º Tribunal do Júri de São Paulo, pela qual Ubiratan tinha pego, em 2001, 632 anos de prisão - só aquela na qual jurados condenavam o coronel, dizendo que ele se excedera ao reprimir o motim de presos no Pavilhão 9 da Casa de Detenção. A operação, ocorrida em 2 de outubro de 1992, deixou 111 mortos.

Leia abaixo o texto
Não cabe mais recurso na Justiça paulista. O procurador Antonio Visconti pretende recorrer ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Quer anular a decisão do TJ para que o julgamento seja retomado. "Discordo da decisão, mas é preciso respeitar as decisões do Poder Judiciário. De outra forma, não teremos um estado de direito."
Ubiratan, que é deputado estadual pelo PTB, assistiu ao julgamento do banco dos réus, dentro do semicírculo formado pelos 25 desembargadores mais antigos do TJ, membros do Órgão Especial. O relator do processo, Mohamed Amaro, deu seu voto, negando as razões alegadas para anular a decisão de 2001. A situação do réu complicou-se ainda mais quando o revisor do caso, Vallim Belocchi, acompanhou o voto do relator. Foi aí que o desembargador Walter Guilherme pediu a palavra.
Primeiro, o desembargador disse que aquele era um julgamento com conotações políticas. Em seguida, passou a analisar as teses da defesa. Foi então que ele reinterpretou qual teria sido a vontade dos jurados que julgaram o coronel em 2001, defendendo a absolvição. Foi seguido por todos que votaram em seguida.
Para defensores dos direitos humanos, houve retrocesso. "É vergonhoso. Vai fazer o Brasil ir de novo para o livro dos recordes da impunidade", disse Ítalo Cardoso, da Comissão de Direito Humanos da Assembléia Legislativa. "É um recado nitidamente claro para os PMs do Brasil: podem matar sem medo", disse Davi Tangerino, do Instituto Latino-Americano das Nações Unidas para Prevenção do Delito e Tratamento do Delinqüente (Ilanud).
Fonte http://ultimosegundo.ig.com.br/materias/brasil/2276001-2276500/2276304/2276304_1.xml

O fundamento da decisão que inocentou o acusado foi o estrito cumprimento do dever legal.

O art. 5º, da Constituição do Brasil prescreve:-
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;
XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;
XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;
XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;
XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;
LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
§ 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
§ 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

O acusado pelo massacre era Oficial Comandante da Polícia Militar do Estado de São Paulo, portanto, tinha o dever legal de respeitar a vida dos detentos, de garantir sua integridade física e moral e, principalmente, de não transformar seu comando num “tribunal de exceção” para condená-los a morte. O referido Tribunal de Justiça também tinha o dever legal de cumprir a constituição que ignorou para inocentar o acusado.

O Brasil é signatário da Convenção Americana de Direitos Humanos. Por força do citado § 2º, do art. 5º, da Constituição do Brasil, tanto o Oficial Comandante da Polícia Militar quanto o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tinham a obrigação de cumprir a mesma.

O diploma internacional citado prescreve que:-

Artículo 4. Derecho a la Vida
1. Toda persona tiene derecho a que se respete su vida. Este derecho estará protegido por la ley y, en general, a partir del momento de la concepción. Nadie puede ser privado de la vida arbitrariamente.
Artículo 5. Derecho a la Integridad Personal
1. Toda persona tiene derecho a que se respete su integridad física, psíquica y moral.
2. Nadie debe ser sometido a torturas ni a penas o tratos crueles, inhumanos o degradantes. Toda persona privada de libertad será tratada con el respeto debido a la dignidad inherente al ser humano.
Artículo 29. Normas de Interpretación
Ninguna disposición de la presente Convención puede ser interpretada en el sentido de:
a) permitir a alguno de los Estados Partes, grupo o persona, suprimir el goce y ejercicio de los derechos y libertades reconocidos en la Convención o limitarlos en mayor medida que la prevista en ella;
b) limitar el goce y ejercicio de cualquier derecho o libertad que pueda estar reconocido de acuerdo con las leyes de cualquiera de los Estados Partes o de acuerdo con otra convención en que sea parte uno de dichos Estados;
c) excluir otros derechos y garantías que son inherentes al ser humano o que se derivan de la forma democrática representativa de gobierno, y
d) excluir o limitar el efecto que puedan producir la Declaración Americana de Derechos y Deberes del Hombre y otros actos internacionales de la misma naturaleza.

O acusado do Massacre do Carandiru pode ter transformado seu comando num “tribunal de exceção” para condenar a morte sumária 111 presidiários. Ignorando os preceitos da Convenção Americana de Direitos Humanos, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo legitimou o “tribunal de exceção” do acusado.

Em razão de todo exposto, não resta dúvidas de que o caso pode ser levado à COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADOS AMERICANOS. A intervenção da OEA pode ser requisitada porque a Convenção Americana dos Direitos Humanos foi ignorada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Muito embora não possa condenar o acusado, a OEA pode reparar o dano provocado às famílias dos detentos, obrigando o Brasil a indenizá-las.

Quem quiser recorrer a OEA deve enviar e-mail para cidhoea@oas.org postar sua representação para a Comissão Interamericana de Direitos Humanos 1889 F STREET, N.W., Washington, D.C. 20006, Estados Unidos – o envio da representação por carta assinada é obrigatório.

Fábio de Oliveira Ribeiro
advogado

>>A CRIAÇÃO
 
>>Literatura
>>Textos Literários
>>Colaboradores
>>Mitologia
>>Cinema
>>Cibercultura
>>Humor
>>Outros Escritos
>>Fotos
>>Contato
>>Web Master
 
 
 
 
 
LITERATURA TEXTOS LITERARIOS MITOLOGIA CINEMA CIBERCULTURA OUTROS ESCRITOS