JUSTIÇA BRASILEIRA TARDA E FALTA
Consoante amplamente divulgado na Internet o Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo absolveu recentemente um dos acusados
pelo massacre de 111 presidiários:-
TJ absolve coronel Ubiratan pelo massacre de 111
Agência Estado
08:57 16/02
O coronel Ubiratan Guimarães foi absolvido, ontem, pelo Órgão
Especial do Tribunal de Justiça (TJ) paulista. Num julgamento
surpreendente, os desembargadores decidiram por 20 votos a 2 anular
parte da sentença do 2º Tribunal do Júri de São
Paulo, pela qual Ubiratan tinha pego, em 2001, 632 anos de prisão
- só aquela na qual jurados condenavam o coronel, dizendo que
ele se excedera ao reprimir o motim de presos no Pavilhão 9
da Casa de Detenção. A operação, ocorrida
em 2 de outubro de 1992, deixou 111 mortos.
Leia abaixo o texto
Não cabe mais recurso na Justiça paulista. O procurador
Antonio Visconti pretende recorrer ao Superior Tribunal de Justiça
(STJ). Quer anular a decisão do TJ para que o julgamento seja
retomado. "Discordo da decisão, mas é preciso respeitar
as decisões do Poder Judiciário. De outra forma, não
teremos um estado de direito."
Ubiratan, que é deputado estadual pelo PTB, assistiu ao julgamento
do banco dos réus, dentro do semicírculo formado pelos
25 desembargadores mais antigos do TJ, membros do Órgão
Especial. O relator do processo, Mohamed Amaro, deu seu voto, negando
as razões alegadas para anular a decisão de 2001. A
situação do réu complicou-se ainda mais quando
o revisor do caso, Vallim Belocchi, acompanhou o voto do relator.
Foi aí que o desembargador Walter Guilherme pediu a palavra.
Primeiro, o desembargador disse que aquele era um julgamento com conotações
políticas. Em seguida, passou a analisar as teses da defesa.
Foi então que ele reinterpretou qual teria sido a vontade dos
jurados que julgaram o coronel em 2001, defendendo a absolvição.
Foi seguido por todos que votaram em seguida.
Para defensores dos direitos humanos, houve retrocesso. "É
vergonhoso. Vai fazer o Brasil ir de novo para o livro dos recordes
da impunidade", disse Ítalo Cardoso, da Comissão
de Direito Humanos da Assembléia Legislativa. "É
um recado nitidamente claro para os PMs do Brasil: podem matar sem
medo", disse Davi Tangerino, do Instituto Latino-Americano das
Nações Unidas para Prevenção do Delito
e Tratamento do Delinqüente (Ilanud).
Fonte http://ultimosegundo.ig.com.br/materias/brasil/2276001-2276500/2276304/2276304_1.xml
O fundamento da decisão que inocentou o acusado foi o estrito
cumprimento do dever legal.
O art. 5º, da Constituição do Brasil prescreve:-
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção
de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança
e à propriedade, nos termos seguintes:
III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento
desumano ou degradante;
XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;
XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina,
nem pena sem prévia cominação legal;
XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar
o réu;
XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória
dos direitos e liberdades fundamentais;
XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis
e insuscetíveis de graça ou anistia a prática
da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas
afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles
respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los,
se omitirem;
XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível
a ação de grupos armados, civis ou militares, contra
a ordem constitucional e o Estado Democrático;
XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo
a obrigação de reparar o dano e a decretação
do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores
e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio
transferido;
XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art.
84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;
XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos,
de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;
XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade
física e moral;
LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão
pela autoridade competente;
§ 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais
têm aplicação imediata.
§ 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição
não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios
por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República
Federativa do Brasil seja parte.
O acusado pelo massacre era Oficial Comandante da Polícia
Militar do Estado de São Paulo, portanto, tinha o dever legal
de respeitar a vida dos detentos, de garantir sua integridade física
e moral e, principalmente, de não transformar seu comando num
“tribunal de exceção” para condená-los
a morte. O referido Tribunal de Justiça também tinha
o dever legal de cumprir a constituição que ignorou
para inocentar o acusado.
O Brasil é signatário da Convenção Americana
de Direitos Humanos. Por força do citado § 2º, do
art. 5º, da Constituição do Brasil, tanto o Oficial
Comandante da Polícia Militar quanto o Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo tinham a obrigação de
cumprir a mesma.
O diploma internacional citado prescreve que:-
Artículo 4. Derecho a la Vida
1. Toda persona tiene derecho a que se respete su vida. Este derecho
estará protegido por la ley y, en general, a partir del momento
de la concepción. Nadie puede ser privado de la vida arbitrariamente.
Artículo 5. Derecho a la Integridad Personal
1. Toda persona tiene derecho a que se respete su integridad física,
psíquica y moral.
2. Nadie debe ser sometido a torturas ni a penas o tratos crueles,
inhumanos o degradantes. Toda persona privada de libertad será
tratada con el respeto debido a la dignidad inherente al ser humano.
Artículo 29. Normas de Interpretación
Ninguna disposición de la presente Convención puede
ser interpretada en el sentido de:
a) permitir a alguno de los Estados Partes, grupo o persona, suprimir
el goce y ejercicio de los derechos y libertades reconocidos en la
Convención o limitarlos en mayor medida que la prevista en
ella;
b) limitar el goce y ejercicio de cualquier derecho o libertad que
pueda estar reconocido de acuerdo con las leyes de cualquiera de los
Estados Partes o de acuerdo con otra convención en que sea
parte uno de dichos Estados;
c) excluir otros derechos y garantías que son inherentes al
ser humano o que se derivan de la forma democrática representativa
de gobierno, y
d) excluir o limitar el efecto que puedan producir la Declaración
Americana de Derechos y Deberes del Hombre y otros actos internacionales
de la misma naturaleza.
O acusado do Massacre do Carandiru pode ter transformado seu comando
num “tribunal de exceção” para condenar
a morte sumária 111 presidiários. Ignorando os preceitos
da Convenção Americana de Direitos Humanos, o Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo legitimou o “tribunal
de exceção” do acusado.
Em razão de todo exposto, não resta dúvidas
de que o caso pode ser levado à COMISSÃO INTERAMERICANA
DE DIREITOS HUMANOS DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADOS AMERICANOS.
A intervenção da OEA pode ser requisitada porque a Convenção
Americana dos Direitos Humanos foi ignorada pelo Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo. Muito embora não possa condenar
o acusado, a OEA pode reparar o dano provocado às famílias
dos detentos, obrigando o Brasil a indenizá-las.
Quem quiser recorrer a OEA deve enviar e-mail para cidhoea@oas.org
postar sua representação para a Comissão Interamericana
de Direitos Humanos 1889 F STREET, N.W., Washington, D.C. 20006, Estados
Unidos – o envio da representação por carta assinada
é obrigatório.
Fábio de Oliveira Ribeiro
advogado