REVISTA CRIAÇÃO

JUSTIÇA ABSOLVE BRASILEIRO
ACUSADO DE OFENDER ISRAELENSES


O caso criminal envolvendo a B’nai B’rith do Brasil e Fábio de Oliveira Ribeiro, editor de uma revista eletrônica, teve um desfecho inusitado.

Há alguns anos a revista, cujo endereço era www.revistacriacao.hpg.com.br foi retirada da Internet por ordem de uma Delegada de Polícia do Estado de São Paulo. A medida foi determinada por causa do texto “Israel o III Reich do Século XXI” (http://br.geocities.com/tarjapretapanfleto/quarta/dezesseis/politicamente5.html ) ter sido considerado ofensivo pela a B’nai B’rith do Brasil.Inconformado Ribeiro republicou a revista num outro servidor (www.revistacriacao.cjb.net) e tomou diversas providências, dentre as quais se destacam:

a) e-mail a Secretaria de Segurança Publica de São Paulo comunicando o abuso de poder da Delegada (qualquer publicação só pode ser retirada de circulação por ordem de um Juiz de Direito);

b) mensagens a Secretaria Nacional de Direitos Humanos e Secretaria de Justiça do Estado de São Paulo solicitando providência em razão da clara violação das garantias à liberdade de consciência, expressão, produção e difusão de obra intelectual;


c) representação do Brasil na OEA por violação dos direitos à liberdade de consciência, de expressão e de difusão da obra intelectual assegurados pela Convenção Americana de Direitos Humanos;

d) ajuizamento de ação indenizatória em face do Estado de São Paulo e da B’nai B’rith do Brasil;


e) publicação de nota divulgando o fato

http://www.crisbrasil.org.br/apc-aa/cris/noticias.shtml?AA_SL_Session=689306ed7fd0ebd78c2ce91f300a5e8e&x=454

http://www.midiaindependente.org/pt/blue/2005/10/335160.shtml

As duas primeiras providências não resultaram efeito, quer porque as mensagens não foram respondidas, quer porque as respostas foram claramente evasivas (Secretaria de Justiça do Estado de São Paulo). A representação na OEA foi arquivada porque o caso ainda estava a ser debatido no Poder Judiciário do Brasil. A ação indenizatória promovida contra o Estado de São Paulo e a B’nai B’rith do Brasil está em andamento sem sentença.

Recentemente o Inquérito Policial promovido contra Fábio de Oliveira Ribeiro chegou ao fim e foi remetido ao Fórum da Comarca de Osasco, onde foi distribuído para a 4ª Vara Criminal sob nº 525/2007. A promotora Ana Gabriela Coutinho Caetano Visconti, ofereceu denúncia porque:

“...o artigo comparando judaísmo ao nazismo é ofensivo, discriminatório e racista, uma vez que cita os fatos históricos e bíblicos envolvendo ambas as situações de modo a aparentar que são idênticas, difundido tal idéia através da rede de informações...”

Segundo a denúncia, o autor do texto teria cometido o crime descrito no art. 20, “caput” e §2º da Lei 7716/89, que tem a seguinte redação:

“ Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
Pena: reclusão de um a três anos e multa.
§ 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.
§ 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza: (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.
§ 3º No caso do parágrafo anterior, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência: (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
I - o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo;
II - a cessação das respectivas transmissões radiofônicas ou televisivas.
§ 4º Na hipótese do § 2º, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)”

Para surpresa do denunciado, que já havia contratado advogado e se preparava para arrolar suas testemunhas (o rabino Henry Sobel, o advogado Ives Gandra da Silva Martins, os intelectuais americanos Noam Chomsky e Robert Fisk e, por fim, o jornalista José Arbex), o processo foi arquivado. O Juiz da 4º Vara Criminal da Comarca de Osasco se recusou a receber a denúncia porque:-

“Do texto reptado, cuja autoria o indiciado nunca negou, não emerge incitação ao conflito de raças nem juízo depreciativo contra o povo judeu só por essa qualidade, tampouco é feita exaltação ao nazismo ou aos atos ignóbeis contra a humanidade praticados sob sua égide, limitando-se o indiciado a cotejar – à semelhança de inúmeros articulistas da grande imprensa nacional – a atuação do III Reich na ampliação dos seus domínios durante a 2ª guerra Mundial (cujas tropas invadiram diversos países europeus) com a estratégia do Estado de Israel na condução do conflito com o povo palestino, igualmente ocupando territórios conquistados em conflitos bélicos mediante assentamentos de colonos judeus.

São fatos públicos e notórios e ainda que entidade representativa da comunidade judaica brasileira discorde do enfoque dado ao tema pelo indiciado, não há como detectar qualquer traço racista no referido artigo, tratando-se, antes, de livre expressão do pensamento assegurado pela Constituição Federal.”

Caso entenda que a decisão supra não está correta, a Promotora que ofertou a denúncia pode interpor recurso. Caso isto ocorra, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo será obrigado a rever o caso e poderá manter a decisão de arquivamento do processo ou determinar o retorno do caso ao Juiz da 4ª Vara Criminal de Osasco para que cite o réu, tome os depoimentos das testemunhas de acusação e defesa e profira nova sentença. Em razão da publicidade do caso manterei os leitores informados.

Fábio de Oliveira Ribeiro

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