REVISTA CRIAÇÃO

VOTO DE GILMAR MENDES NO CASO BATTISTI PODE SER ANULADO

Ao fazer a cobertura do resultado do julgamento do caso Battisti no STF a imprensa não atentou para um detalhe importante.

No Brasil todo e qualquer ato jurídico (judicial ou extra-judicial) pode ser anulado, pois “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (art. 5º, XXXV, da CF/88).

A legislação brasileira permite ao Juiz decidir livremente conforme sua convicção, mas exige que ele seja imparcial. A parcialidade do Juiz corrompe a validade jurídica da decisão que ele proferir no processo. Esta nulidade é ou pode ser o fundamento jurídico da Ação de Anulação de Ato Judicial.

Uma semana antes de Gilmar Mendes proferir seu voto no caso Battisti foi publicado na Internet o resultado do julgamento (http://www.midiaindependente.org/pt/blue/2009/11/458308.shtml ). A parcialidade do Presidente do STF era tão evidente que seu voto pode ser antecipado com exatidão: Gilmar Mendes julgou que Battisti cometeu crimes comuns na Itália e isto não permite que a ele seja concedido o asilo político.

A antecipação do voto de Gilmar Mendes demonstra o grau elevado de sua parcialidade. Ele era suspeito ou impedido de votar no caso Battisti e mesmo assim proferiu seu voto. Portanto, a nulidade deste pode ser invocada no poder Judiciário.

Compete ao Juiz de primeira instância apreciar e julgar o pedido de anulação de ato jurídico. Como uma Ação de Anulação do voto do Presidente do STF no caso Battisti produzirá efeitos sobre a condição de asilado deste, o interesse da União é evidente. Portanto, a ação deve ser ajuizada na Justiça Federal. O local do ajuizamento deve ser o último domicílio do autor, que por razões óbvias terá que ser o próprio Battisti.


Fábio de Oliveira Ribeiro

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